TSTAg-AIRR 0000861-58.2023.5.07.0034
Análise conjunta: inclusão de sócia no polo passivo na fase de conhecimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Inclusão de sócia no polo passivo na fase de conhecimento
- Possibilidade
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de demonstração da hipossuficiência econômica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DAS RÉS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Na decisão monocrática foi expressamente consignado que o Tribunal Regional registrou que, “no caso em tela, o advogado da parte reclamante, na audiência inaugural, aditou os pedidos da exordial para incluir no polo passivo da ação os sócios das reclamadas, cujos nomes foram encontrados por meio da pesquisa SNIPER, conforme consta em ata de ID 32470e9”. 2. Constou, ainda, do acórdão regional que “a ora recorrente fora incluída no polo passivo da demanda no momento oportuno, tendo sido devidamente notificada para apresentar defesa, corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, não apresentou contestação, tornando-se revel e confessa quanto à matéria de fato.” 3. Nessas circunstâncias, concluiu-se que a controvérsia não envolve hipótese de redirecionamento da execução, mas inclusão do sócio na fase cognitiva, situação em que a jurisprudência desta Corte admite a dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. 4. O art. 855-A da CLT dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo do trabalho. Todavia, a disciplina deve ser interpretada em conjunto com o art. 134, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, segundo o qual: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." 5. A finalidade da norma é justamente evitar a instauração de incidente autônomo quando o sócio já é chamado a integrar a relação processual desde a fase cognitiva, oportunidade em que lhe é assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes mesmo da formação do título executivo judicial. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de admitir a inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento, exatamente porque essa solução prestigia as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a responsabilização é postulada desde a fase cognitiva. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RÉ LOCK & MACK MÁQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu que “não há demonstração cabal da existência de dificuldades financeiras pela recorrente a ponto de impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira, a reclamada sequer juntou os extratos bancários. Assim, nenhum elemento de prova foi produzido nos autos capaz de configurar a alegada fragilidade financeira limitadora do cumprimento de suas obrigações”. 2. Nesse contexto, o TST firmou entendimento reproduzido na Súmula n. 463, II, no sentido de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” 3. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende da demonstração inequívoca da insuficiência econômica e da impossibilidade da empresa recorrente arcar com as despesas processuais, estando a decisão de origem em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator