STJAgInt no AREsp 3.072.202
Fundamento não impugnado: deficiência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Fundamento não impugnado
- Deficiência
- Tratamento de neoplasia maligna
- Urgência médica
- Plano de saúde
- Recusa de fornecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. URGÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que é abusiva a recusa pelo plano de saúde de custear tratamento urgente e necessário à saúde do paciente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.