TSTEDCiv-RR-RR 0011156-41.2022.5.15.0108
Caixa bancário: pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Omissão
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. Reconhecido o direito ao intervalo do digitador com fundamento na tese vinculante do Tema 51, impõe-se, para evitar dúvidas na fase de liquidação, explicitar que a apuração observará os períodos de vigência dos instrumentos normativos incidentes, restringindo-se a liquidação à quantificação do crédito, vedada a reabertura da tese jurídica fixada no acórdão acerca da desnecessidade de exclusividade ou preponderância da digitação, salvo previsão normativa expressa já delimitada nos autos. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo ao dispositivo do acórdão embargado conforme fundamentação. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator