Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0101595-97.2017.5.01.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973
  • Corte rescisório de sentença homologatória de acordo
  • Lide simulada
  • Colusão entre as partes 1

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 485, III, DO CPC/73. LIDE SIMULADA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, III, do CPC/73, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas hipóteses em que cabalmente evidenciada uma das causas de rescindibilidade taxativas do art. 485 do CPC/1973. 3. De início, importa registrar que “se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide” (Súmula 403, II, do TST). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 4. Por outro lado, cabível a pretensão de desconstituição de acordo quando detectado que as partes pretendiam alcançar fim defeso em lei. 5. No caso concreto, compartilha-se do entendimento exposto na origem quanto a não configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 485 do CPC/73. 6. Isso porque da ação rescisória não se depreende nenhum elemento capaz de revelar a alegada fraude no acordo homologado entre as partes na lide originária. 7. Importa destacar que as testemunhas ouvidas nos presentes autos relatam o comparecimento para a celebração do ajuste, sem qualquer evidência de indução da empresa na composição. Ressalta-se, ainda, a efetiva ciência das testemunhas Alexsandro Soares da Silva e Rafael Coutinho Alvim quanto ao comparecimento em Juízo, bem como o efetivo pagamento do valor ajustado, ainda que de forma parcelada. Ademais, não há demonstração de qualquer insatisfação do então reclamante com o ajuste celebrado ou indício de eventual vício do consentimento. 8. Assim, inexistindo indícios nos autos que permitam concluir pela existência de fraude ou simulação na celebração do acordo, não merece reforma o acórdão regional por meio do qual julgada improcedente a pretensão rescisória ajuizada com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.