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Jurisprudências

TSTRRAg 10818-45.2020.5.03.0052

Horas extraordinárias: compensação de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Compensação de jornada
  • Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição no início das razões recursais
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu os trechos referentes a todos os temas de seu recurso de revista no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3. Ante a incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente não cumpriu esse requisito, visto que, em relação aos dois temas objeto do apelo, transcreveu os trechos do acórdão regional no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3. Ante a incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Valor da Causa; Compensação de Jornada

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