TSTRR 1002778-62.2015.5.02.0601
Execução: título executivo constituído antes da vigência do art. 11-a da CLT, acrescido pela lei 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Precrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Julgados
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1 O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após a exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimada já na vigência da Lei 13.467/2017. 2 Entretanto, no caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Determinar, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada