TSTAg-AIRR 1000486-75.2020.5.02.0263
Intempestividade do agravo interno: ponto facultativo
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo interno
- Ponto facultativo
- Inaplicabilidade ao apelo
- Por sua vez, o apelo somente foi protocolizado no dia 17/10/2023
- Não observado, tem-se como intempestivo o apelo
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PONTO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO APENAS DOS PRAZOS QUE INICIARAM OU TERMINARAM NO DIA DE SUA OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO APELO . Conforme se depreende da notícia veiculada no endereço eletrônico desta Corte Superior, invocada pela recorrente, "Os prazos processuais que se iniciarem ou se encerrarem na data ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente." Na hipótese, o prazo das partes para interposição de agravo interno teve início em 04/10/2023 e findou-se em 16/10/2023, já considerando o feriado no dia 12/10/2023 (Nossa Senhora Aparecida) e o ponto facultativo no Tribunal Superior do Trabalho em 13/10/2023. Por sua vez, o apelo somente foi protocolizado no dia 17/10/2023. Nos termos do artigo 265, caput , do Regimento Interno desta Corte, o agravo deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal. Não observado, tem-se como intempestivo o apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Adicional de Insalubridade