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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000486-75.2020.5.02.0263

Intempestividade do agravo interno: ponto facultativo

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do agravo interno
  • Ponto facultativo
  • Inaplicabilidade ao apelo
  • Por sua vez, o apelo somente foi protocolizado no dia 17/10/2023
  • Não observado, tem-se como intempestivo o apelo
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PONTO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO APENAS DOS PRAZOS QUE INICIARAM OU TERMINARAM NO DIA DE SUA OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO APELO . Conforme se depreende da notícia veiculada no endereço eletrônico desta Corte Superior, invocada pela recorrente, "Os prazos processuais que se iniciarem ou se encerrarem na data ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente." Na hipótese, o prazo das partes para interposição de agravo interno teve início em 04/10/2023 e findou-se em 16/10/2023, já considerando o feriado no dia 12/10/2023 (Nossa Senhora Aparecida) e o ponto facultativo no Tribunal Superior do Trabalho em 13/10/2023. Por sua vez, o apelo somente foi protocolizado no dia 17/10/2023. Nos termos do artigo 265, caput , do Regimento Interno desta Corte, o agravo deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal. Não observado, tem-se como intempestivo o apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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