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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.222.820

Recuperação judicial: concursalidade do crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial interposto em demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos efeitos do plano recuperacional.

2. Embargante sustenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com foco na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, para integrar ou modificar o julgado.

3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; agravo interno desprovido, mantendo-se os óbices processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração evidenciam algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a integrar ou aclarar o acórdão embargado.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos dos aclaratórios afastam os óbices processuais reconhecidos, notadamente a ausência de prequestionamento, a deficiência de fundamentação, a não impugnação de fundamento autônomo suficiente e a necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se há erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, à luz dos limites cognitivos dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas desprovidos de vício integrativo: não demonstradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.

5. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (Lei 11.101/2005, arts. 10, § 6º, e 49, caput); incidência da Súmula 282/STF, vedando exame originário em instância especial; prequestionamento implícito não configurado no caso concreto.

6. Fundamento autônomo suficiente não impugnado no recurso especial (faculdade de prosseguir com execução individual, observadas as condições do plano de recuperação judicial), o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento.

7. Deficiência de fundamentação nas razões recursais, com mera citação de dispositivos e transcrição de peças e julgados sem demonstração objetiva da violação; incidência da Súmula 284/STF e exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).

8. Pretensão recursal dependente do revolvimento do acervo fático-probatório, em especial quanto à data de constituição do crédito; óbice da Súmula 7/STJ, que veda reexame de provas em recurso especial.

9. Legitimidade da decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnação específica dos fundamentos.

10. Inexistência de erro material; decisão suficientemente fundamentada, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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