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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000707-85.2023.5.08.0010

Irregularidade de representação em recurso ordinário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação em recurso ordinário
  • Ausência de poderes
  • Mandato tácito
  • Não configurado
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada
  • Confissão do preposto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com Súmula nº 383, I, do TST, a abertura de prazo para apresentação de procuração após a interposição do recurso está condicionada às hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC ou, ainda, no caso de vício em procuração já existente nos autos (art. 76, § 2º, do CPC). No caso dos autos, não há registro, de procuração em nome do advogado subscritor do recurso ordinário. Logo, não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação em apreço tampouco se encaixa nas hipóteses excepcionais de dilação do prazo para regularização, previstas no art. 104 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PODERES DE MANDO. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PODERES DE MANDO. Constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a indicada confissão do preposto da reclamada quanto ao seu nível hierárquico na empresa (5º nível hierárquico) e quanto à necessidade de aprovação de instâncias superiores para a efetivação de desligamentos e de despesas. Tais esclarecimentos são de fundamental importância para a solução da controvérsia acerca do enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, que, no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, exige o exercício de poderes especiais do empregador (amplos poderes de mando, tomada de decisões típicas do empregador, poder disciplinar), oriundos para além da especial fidúcia que detém. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela parte configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre a confissão do preposto de que o reclamante estava subordinado a quatro níveis hierárquicos da empresa (diretores, gerentes gerais, gerentes, supervisores) e de que a indicação do reclamante para o desligamento de subordinados ou para gastos e previsões orçamentárias necessitava da aprovação de instâncias superiores. Fica prejudicado o exame dos demais temas recursais do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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