STJAgRg no AREsp 2.203.055
Difusão e armazenamento de pornografia infanto juvenil por meio de rede mundial de computadores
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Nulidade
- Procedimentos investigativos preventivos de rotina
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo legal
- Fundamentação idônea
- Fração de exasperação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFUSÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL POR MEIO DE REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. NULIDADE. PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS PREVENTIVOS DE ROTINA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a validade das investigações, ressaltando para tanto: (i) existência de "monitoramento de rotina realizado pela autoridade policial na internet"; (ii) "requisição de dados cadastrais de investigado à empresa de telefonia"; e (iii) "busca e apreensão na residência do acusado e confecção de laudos periciais."
2. Dessa forma, verifi ca-se que os argumentos do recorrente estão dissociados da razão de decidir do acórdão recorrido, porquanto a nulidade deixou de ser reconhecida já que a técnica da investigação indicada pela defesa nem sequer foi utilizada pelos agentes policiais, tendo em vista que o encontro do material ilícito foi resultado de operações policiais de rotina.
3. Ademais, a defesa, nas razões do recurso especial, olvidando-se de tecer argumentos sobre a existência de outras medidas investigativas capazes de comprovar a ilicitude da conduta do agente.
4. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos, que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF).
5. No que tange à dosimetria, não houve fundamentação genérica para a exasperação da pena-base, tendo as instâncias de origem indicado sobretudo a grande quantidade de arquivos e imagens de pornografia envolvendo crianças e adolescentes para justificar o aumento acima do mínimo legal.
6. Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade, devendo-se frisar, no particular, que "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.