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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001208-55.2022.5.02.0614

Incompetência da justiça do trabalho: (iii) o primeiro aresto é proveniente do STF, o que não atende ao art. 896, alínea ‘a’ da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte ré não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: (i) a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho não foi tratada em recurso ordinário, não havendo ofensa aos dispositivos legais apontados; (ii) a alegação genérica de afronta ao art. 114 da Constituição Federal não permite o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST; (iii) o primeiro aresto é proveniente do STF, o que não atende ao art. 896, alínea ‘a’ da CLT; (iv) os demais arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar, em síntese, a ausência de responsabilidade subsidiária em razão de se tratar de contrato de transporte. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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