STJAREsp 3.196.081
Recuperação judicial: cooperativa de crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cooperativa de crédito
- Ato cooperativo
- Extraconcursalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EX AME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento e por distinguishing do Tema n. 1.250 do STJ, com negativa de seguimento parcial com fulcro no Tema n. 1.076 do STJ.
2. A controvérsia envolve impugnação de crédito em recuperação judicial, com definição da natureza dos créditos oriundos de operações entre cooperativa de crédito e cooperados e discussão sobre honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza extraconcursal de crédito decorrente de ato cooperativo, excluindo-o dos efeitos da recuperação judicial e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se créditos oriundos de cédula de crédito bancário firmada entre cooperativa de crédito e cooperados configuram atos cooperativos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em impugnação de crédito, deve observar a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC e eventual suspensão pelo Tema n. 1.250 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC porque, na espécie, o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça fica restrito à matéria inadmitida. Portanto, não se conhece da tese de violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não sendo o caso, ainda, de afetação ao Tema n. 1.250 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa e seus cooperados é considerado ato cooperativo, que se insere nos objetivos sociais da associação e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da qualificação de ato cooperativo em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas dos instrumentos contratuais em questão.
8. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para afastar a qualificação jurídica de ato cooperativo. 3. Quando o recurso especial é inadmitido na origem e, ao mesmo tempo, teve seguimento negado, o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º, e 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AREsp n. 3.054.047/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.855.276/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Tese
"1. O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para afastar a qualificação jurídica de ato cooperativo. 3. Quando o recurso especial é inadmitido na origem e, ao mesmo tempo, teve seguimento negado, o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.