TSTAg-AIRR 1000775-83.2023.5.02.0301
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO ENTRE AS RÉS. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade de empresas participantes de grupo econômico. 3. A Corte de origem, a partir do exame do substrato fático-probatório, concluiu que entre as rés existia relação de direção, controle ou administração, configurando grupo econômico, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. 4. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator