TSTAg-AIRR 0000175-48.2024.5.12.0016
Responsabilidade civil subjetiva: acidente típico
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil subjetiva
- Acidente típico
- Manuseio de “máquina mola de cartucho”
- Falta de treinamento específico
- Culpa exclusiva da vítima afastada pelo tribunal regional
- O col
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE TÍPICO. MANUSEIO DE “MÁQUINA MOLA DE CARTUCHO”. FALTA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos a responsabilidade civil (subjetiva) da Ré pelo acidente ocorrido com sua empregada, auxiliar de montagem, após o manuseio de “máquina de mola de cartucho”, que resultou em ferimento por arame na palma da mão esquerda. 2. Discute-se a configuração da culpa exclusiva da empregada, para o fim de afastar a aludida responsabilidade. 3. O col. Tribunal Regional reformou a r. sentença que havia concluído pela culpa exclusiva da autora, por entender que a prova produzida demonstrou que o acidente ocorreu, em verdade, por falta de treinamento específico para atuar a “máquina mola de cartucho”, e não por culpa da empregada. Registrou que, embora o líder do setor tivesse afirmado que deu treinamento específico para a autora operar a máquina em questão, este acabou informando que os treinamentos eram documentados, mas que esse documento não veio aos autos. Explicitou que “não há nos autos ficha de controle de treinamento para máquina de mola de cartucho”, que houve “no mínimo, falha grave da empresa no dever de instruir os seus empregados” (art. 157, I e II, da CLT/ NR – 1 da Portaria do Ministério do Trabalho) e que, por esse motivo, restaram presentes todos os requisitos que ensejam o dever de reparação. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), inviável o processamento do recurso. 5. A culpa exclusiva do empregado se dá quando a ocorrência do dano se deve exclusivamente à sua conduta autônoma, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada ou descumprimento das obrigações legais por parte do empregador. 6. Não comprovada a culpa exclusiva da autora, o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte que atribui responsabilidade civil à empregadora quando presentes os requisitos que ensejam o dever de reparação: dano, nexo de causalidade e culpa da Ré pelo acidente ocorrido. Não detectados nenhum dos critérios de transcendência descritos pelo art. 896-a, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator