TSTAIRR 0100773-39.2021.5.01.0010
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Prova oral dividida
- Prejudicada a análise da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Contrato iniciado antes da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PROVA ORAL DIVIDIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se configura nos casos em que o Regional deixa de se manifestar acerca de questão invocada em recurso ainda que provocado por meio de embargos declaratórios. No caso dos autos, todavia, não houve sequer a oposição de embargos declaratórios para sanar o vício de omissão acerca da “confissão da hora extra da testemunha da recorrida qual (sic) baseou o acórdão em sua decisão” suscitada no Recurso de Revista. Tal circunstância afasta as alegações de violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, ou 93, IX, da CF/1988, como exige a Súmula nº 459 do TST. Incidência das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA AO CARGO DA CIPA SOB COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Busca-se saber a antiga redação do art. 477, § 1º, da CLT, anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço somente seria válido caso feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, se aplica à hipótese. A matéria tratada nos autos, portanto, envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingiriam direitos relativos a contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Nesse sentido, quanto às normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Como exemplo de tal posição, indico os acórdãos proferidos no Ag-RRAg-20037-63.2020.5.04.0211, DEJT 17/11/2023, e no RRAg-433-78.2019.5.05.0032, DEJT 10/02/2023. 3. Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), o Pleno desta Corte, em sessão de 25/11/2024, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, por maioria, fixou tese em sentido contrário, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 4. Quanto à invalidade da declaração de renúncia ao cargo da CIPA, constato que o Regional decidiu com base na ausência de provas da coação – ônus que caberia ao Reclamante, que dele não se desincumbiu -, em inobservância ao disposto no art. 818, da CLT e ao art. 373, inciso I, do CPC. Não se verifica ofensa às regras de distribuição do ônus da prova na fixação de tal premissa pelo Regional, uma vez que a alegação de coação foi feita pelo próprio Reclamante. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, reputar prejudicada a análise da transcendência e negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿direito intertemporal / contrato iniciado antes da lei nº 13.467/2017 / renúncia ao cargo da CIPA sob coação / ônus da prova¿, não reconhecer a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator