TSTAg-ARR 11259-85.2018.5.18.0017
Controvérsia quanto à incidência da prescrição total 1
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Controvérsia quanto à incidência da prescrição total 1
- TST que refere-se ao mero inadimplemento "
- Promoções por antiguidade
- Assim sendo, nada a reformar
- (...)"
- Pretensão de natureza declaratória 1
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO REVOGADO POSTERIORMENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verificou-se que, no recurso de revista denegado, não houve impugnação específica ao fundamento adotado pelo TRT para afastar, no caso concreto, a incidência da prescrição total (Súmula nº 294 desta Corte). A relatora consignou: " não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, ' expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' . Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: ' Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida' . O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual ". 2 - Nas razões do agravo, a reclamada refuta a aplicação da Súmula nº 422 do TST, sob o argumento de que " o art. 897 da CLT, ao tratar do agravo de instrumento interposto das decisões que denegarem seguimento ao recurso de revista, não exige que a parte infirme fundamentos, bastando que a parte dialogue com a decisão recorrida e combata os fundamentos lançados para obstar o processamento do recurso denegado, o que fora feito no presente caso, sendo que todo o recurso se refere a aplicação da prescrição total (Súmula 294 do c. TST), por tratar-se de norma interna revogada ao revés de aplicação da Súmula 452 do c. TST que refere-se ao mero inadimplemento ". 3 - Ocorre que a decisão monocrática aponta a ausência de dialeticidade no recurso de revista e não no agravo de instrumento, conforme entendeu a reclamada. Tem-se, portanto, que as razões do presente agravo estão dissociadas dos fundamentos consignados na decisão monocrática, o que configura ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte. 4 - Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, a parte se insurge contra o seguinte trecho da fundamentação do acórdão proferido pelo TRT: "(...) O art. 13 acima transcrito explicita que a promoção pode ser realizada por antiguidade ou merecimento e o artigo seguinte, por sua vez, preconiza as condições que devem ser implementadas para alcançar cada modalidade de promoção, deixando transparecer que para os casos de progressão horizontal por antiguidade basta a observância do critério temporal (2 anos), ausência de afastamento e de cumprimento de pena disciplinar (arts. 14 c/c 15). Portanto, no presente caso, o critério a ser apreciado para promoção é apenas objetivo temporal, não havendo falar em avaliação de desempenho. Assim sendo, nada a reformar. Nego provimento. (...)". 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, não se identifica tese da Corte regional sob o enfoque dos dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 5º, II, e 7º, XXXIX, da CF), tampouco à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 202 desta Corte ("Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica"). 5 - Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição do direito às promoções pleiteadas (concessão em si das promoções) e declarar a prescrição parcial e quinquenal apenas da pretensão ao pagamento das diferenças salariais referentes às promoções deferidas na presente ação, observando-se, contudo, a sua consideração no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT decidiu " incluir nos efeitos da prescrição quinquenal e parcial pronunciada, o próprio reconhecimento das promoções ", No entendimento da Turma julgadora, " não se pode admitir o caráter genuinamente declaratório do reconhecimento de promoções. E isso porque tal provimento ocasionará efeitos financeiros na medida em que as remunerações tomadas por base na condenação restariam majoradas pela ascensão funcional do trabalhador dentro de um plano de carreira, ensejando, de consequência, o aumento do respectivo salário-base ". 4 - A jurisprudência desta Corte firmou-se em sentido contrário, considerando que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Citados julgados ainda mais recentes que os indicados na decisão monocrática. 5 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte, além de não impugnar especificamente a decisão monocrática ( no tocante ao tema da prescrição total ) e insistir na discussão de matéria de natureza processual ( inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto ao tema das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade ), a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática, devolve à apreciação do colegiado matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ( não incidência da prescrição quanto à pretensão de reconhecimento do direito às promoções pleiteadas ). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema "PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO REVOGADO POSTERIORMENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA"; II - negar provimento ao agravo da reclamada quanto aos demais temas; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Prescrição; Honorários Advocatícios; Promoção