TSTAg-RRAg-Emb 0000800-98.2022.5.09.0513
Doença ocupacional: percentual da pensão vitalícia
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Percentual da pensão vitalícia
- Perda da capacidade laboral para a mesma função
- Nexo concausal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DA PENSÃO VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A MESMA FUNÇÃO. NEXO CONCAUSAL. O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso do autor, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia com base na remuneração integral do empregado, em razão da perda da capacidade laboral para a função de motorista de carro forte. Entretanto, o Colegiado de origem registrou expressamente a contribuição parcial do empregador para a incapacidade laboral para a função anteriormente exercida, em concausa leve (25%). Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, em casos de incapacidade total para o trabalho e nexo de concausalidade, o percentual da pensão mensal deve corresponder à contribuição patronal comprovada. Assim, apesar da incapacidade total e permanente para a função original, considerando o nexo de concausalidade estimado em 25%, a pensão mensal vitalícia deve ser proporcional a essa contribuição, conferindo efetividade ao princípio da restituição integral (art. 950 do Código Civil). Não merece reparos a decisão de reforma do acórdão regional. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora