TSTAg-AIRR 0010055-67.2022.5.15.0043
Rito sumaríssimo: logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque aos fundamentos do decisum agravado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos do despacho de admissibilidade a quo (obstáculos da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT), mantidos na decisão agravada, o que ensejou a conclusão de intranscendência da causa, sendo que toda a insurgência do Autor, apresentada no agravo interno, é relacionada às questões de fundo veiculadas no apelo trancado (horas extras, regime de compensação de jornada / regime 12x36 e honorários advocatícios). Logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque aos fundamentos do decisum agravado. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator