TSTROT 0011896-06.2025.5.05.0000
Tutela de urgência incidental requerida em sede de execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Tutela de urgência incidental requerida em sede de execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio
- Dessa forma, irretocável o acórdão regional
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE E DE PESQUISA PATRIMONIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA, nos autos da execução originária, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, consistente na liberação de valores supostamente incontroversos ao exequente e na realização de pesquisa patrimonial. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". 4. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de montante supostamente incontroverso ao exequente e de realização de pesquisa patrimonial, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 6. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização