TSTAg-AIRR 0000176-75.2023.5.20.0006
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Nova ausência de dialética recursal
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL (SÚMULA Nº 422, I, DO TST). AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. NOVA AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra o entendimento de que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a decisão unipessoal agravada não conheceu do agravo de instrumento pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, em razão por ausência de insurgência no apelo quanto ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, que, no tema em epígrafe, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Nas razões do agravo interno a parte reclamada se limita a se insurgir contra o entendimento do acórdão regional no tema “adicional de insalubridade”, sem qualquer referência ao fundamento do da decisão agravada. IV. Nesse cenário, do mesmo modo, nas razões do agravo interno, a parte não impugna o fundamento único erigido na decisão agravada para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja: o óbice da Súmula 422, I, do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal. V. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator