TSTEDCiv-RR 10497-04.2020.5.15.0140
Liquidação: cálculos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Liquidação
- Cálculos
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Deferimento condicionado a pedido expresso na petição inicial
- Coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DEFERIMENTO CONDICIONADO A PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência, porém não conheceu do recurso de revista da exequente. A parte aponta omissão no julgado por não ter apreciado expressamente a matéria de fundo da irresignação, quanto à suposta previsão no título executivo para o pagamento das parcelas vincendas das horas extras excedentes à 4ª aula consecutiva. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Na hipótese, a parte deduziu a tese de que houve violação à coisa julga quanto em razão do indeferimento para inclusão nos cálculos da execução das parcelas vincendas das horas extras excedentes à 4ª aula consecutiva. Entretanto, ficou registrado que o TRT resolveu a controvérsia interpretando os termos do título executivo, de modo que, ante a incidência da diretriz da OJ nº 123 da SDI-2 do TST, não era viável aferir violação à coisa julgada. Portanto, incabível adentrar à matéria de fundo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Hora Extra / Adicional; Preclusão / Coisa Julgada