TSTAIRR 1000790-03.2022.5.02.0264
Execução: nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Fraude à execução
- Quadro fático que não evidencia a má-fé da terceira adquirente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo exequente, em especial que, "o valor de alienação do imóvel, (fl. 27, Id.7979ebf - R$290.000,00), é inferior ao valor da avaliação (fl.40, Id.8499e3d - R$500.000,00)", que, diversamente do apontado pelo autor, "a venda não foi concretizada por valor abaixo de cinquenta por cento do valor da avaliação", e, que "a venda se consumou em 1º.08.2019 e a avaliação com o valor mencionado ocorreu em 19.08.2022, ou seja, em momento posterior". Diante de tais premissas, o TRT concluiu que "a venda do bem imóvel ocorreu bem antes do direcionamento da execução em face dos sócios, sendo que não foi por valor ínfimo", razão pela qual não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUADRO FÁTICO QUE NÃO EVIDENCIA A MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese em apreço, a Corte de origem assinalou que "o valor de alienação do imóvel, (fl. 27, Id.7979ebf - R$290.000,00), é inferior ao valor da avaliação (fl.40, Id.8499e3d - R$500.000,00)", que, diversamente do apontado pelo autor, "a venda não foi concretizada por valor abaixo de cinquenta por cento do valor da avaliação", e, que "a venda se consumou em 1º.08.2019 e a avaliação com o valor mencionado ocorreu em 19.08.2022, ou seja, em momento posterior". Diante de tais premissas, o TRT concluiu que "a venda do bem imóvel ocorreu bem antes do direcionamento da execução em face dos sócios, sendo que não foi por valor ínfimo", além do que "não restou demonstrada má-fé do terceiro adquirente, hipótese em que prevalece o princípio da boa-fé nas relações contratuais". 2.3. Assim, a questão atinente à configuração de fraude à execução, diante das premissas registradas pelo Regional, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional (CPC, art. 792), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fraude à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional