TSTRRAg 21054-96.2022.5.04.0104
Agente comunitário de saúde: "parcela autônoma SUS"
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- "parcela autônoma SUS"
- Transcrição do voto vencido
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Desembargador Rosiul De Freitas Azambuja
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. "PARCELA AUTÔNOMA SUS". TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte autora transcreveu apenas o voto vencido consignado pelo Exmo. Desembargador Rosiul De Freitas Azambuja. 2. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3. Dessa forma, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato essenciais para a análise do mérito recursal. 4. Conclui-se, portanto, não terem sido observados os pressupostos recursais intrínsecos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. 1. A Corte Regional consignou que, "No caso dos autos, era pago o adicional de insalubridade em grau médio, o que está adequado ao constante no anexo 14, da NR-15, da Portaria 3214/78 que diz respeito aos trabalhadores que laboram em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Não restou apurado no laudo pericial labor em contato com pacientes em isolamento de modo a configurar o adicional de insalubridade em grau máximo". 2. Nesse contexto, o anexo 14 da NR 15, editada em 1978, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalho em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 3. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 4. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio. 5. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portadores da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 40%, desde 11/3/2020 (data oficial do início da pandemia pela OMS) até 4/5/2023, tendo em vista que em 5/5/2023 a OMS declarou o fim da emergência sanitária global de Covid-19 , observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo réu no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais), arbitradas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do réu, que ora se arbitra no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial