TSTAg-AIRR 0000329-48.2022.5.20.0005
Julgamento extra petita: não configuração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Prestação de serviços
- Controvérsia acerca da natureza jurídica da relação
- Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. O reconhecimento da natureza autônoma da prestação de serviços, em substituição à tese de vínculo empregatício defendida pela autora, não configura julgamento extra petita quando a controvérsia submetida a juízo dizia respeito justamente à natureza jurídica da relação mantida entre as partes. Hipótese em que o Tribunal Regional apenas atribuiu qualificação jurídica diversa aos fatos efetivamente narrados e debatidos nos autos, sem deferir objeto estranho à lide. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Mantém-se a decisão Agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator