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Jurisprudências

TSTRR 0010163-20.2025.5.03.0013

Competência: regime jurídico celetista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS E REFLEXOS DECORRENTES DO PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS FIXADO POR LEI FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que, em relação ao pedido referente ao piso salarial nacional legalmente fixado, a parcela possui natureza eminentemente trabalhista, pelo que assentou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. No entanto, em relação aos pedidos de pagamento de diferenças dos quinquênios e respectivos reflexos, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do decidido pelo STF no Tema 1.143, uma vez que se trata de pedidos de natureza jurídico-administrativa. 2. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 4. A controvérsia cinge-se em definir se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela de natureza trabalhista. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 6. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 7. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda. Se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum, ao revés, se adotado o regime celetista e discutidos direitos de índole trabalhista, a ação deve ser processada na Justiça do Trabalho. 8. Na hipótese, emerge incontroverso que a parte autora pleiteia diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do piso salarial estabelecido no art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, acrescidas pelas Leis n. 13.994/2014 e n. 13.708/2018, cujo valor foi atualizado para dois salários mínimos, em razão da regra prevista no art. 198, § 9º, da Constituição Federal. 9. O piso salarial estabelecido por essa norma é de natureza salarial, o que significa que o valor integra a remuneração do profissional. Verifica-se, ainda, que o art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006 tão somente estabelece um piso salarial, estabelecendo não ser possível que Estados e Municípios fixem remunerações inferiores. Nesses termos, o que se verifica é que a parte autora postula o pagamento das diferenças salariais em virtude da inobservância do piso nacional e seus consectários, quais sejam o pagamento das diferenças dos quinquênios e seus reflexos e as parcelas de natureza celetista, o que atrai a competência desta Justiça Especializada pela processar e julgar a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de diferenças dos quinquênios e respectivos reflexos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise da matéria de fundo, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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