TSTEDCiv-RR 100965-26.2019.5.01.0241
ECT para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-la do polo passivo da lide
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-la do polo passivo da lide. O embargante aponta omissão no acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária da ECT, sustentando que a decisão desconsiderou elemento fático-probatório essencial (documento de ID d3722ab) apto a demonstrar a efetiva configuração de conduta negligente, nos termos da Tese nº 2 do Tema 1.118 do STF. Afirma que, mesmo após receber notificação formal acerca da inadimplência das verbas rescisórias e instaurar processo administrativo, a autarquia manteve-se inerte, sem reter faturas ou garantir a quitação dos haveres laborais. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para restabelecer a condenação subsidiária da estatal. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Não se verifica a omissão apontada pela parte embargante, uma vez que o juízo de retratação foi exercido em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647). O argumento de que o documento de ID d3722ab (fls. 46/47) demonstra comportamento negligente apto a atrair a incidência do item 2 do Tema 1.118 do STF não subsiste. Referida peça, apresentada pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em sua contestação, noticia a instauração de procedimentos administrativos sancionatórios (Processos SEI 53117.028008/2018-27 e 53150.001147/2017-16) em face da empresa prestadora de serviços. Tal elemento indica, na realidade, a atuação proativa da empresa pública no exercício de suas prerrogativas fiscalizatórias e punitivas contratuais, o que afasta a premissa de inércia ou omissão culposa sistêmica da administração. O acórdão do Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da ECT, amparou-se de forma exclusiva na Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, imputando ao ente público o ônus da prova da fiscalização e aplicando a responsabilidade em razão da insuficiência documental genérica. Modificar o entendimento firmado por esta Turma em juízo de retratação para analisar o teor isolado do documento de ID d3722ab e, a partir dele, extrair uma conclusão fática autônoma de negligência pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, o acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma completa ao assentar que a decisão do Tribunal Regional contraria o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, remanescendo inviável a manutenção da responsabilidade subsidiária estatal. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à reforma do mérito por mero dissentimento com a tese jurídica adotada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação