TSTAIRR 0011136-77.2019.5.03.0144
Execução: reconhecimento da competência material da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reconhecimento da competência material da justiça do trabalho
- Natureza interlocutória da decisão
- Portanto, não há como se processar o recurso de revista
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias provenientes de acordo homologado em juízo e determinou o prosseguimento da execução relativamente às contribuições devidas pela executada. Nesse contexto, a Corte Regional proferiu decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do TST. Ressalte-se que o caso não se insere em nenhuma das exceções contidas no referido verbete jurisprudencial. Portanto, não há como se processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer