TSTAg-Emb 0011473-36.2023.5.18.0006
Validade dos cartões de ponto: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-a, III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Validade dos cartões de ponto
- Pretensão recursal no sentido de considerarem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais não conheceu do recurso no que diz respeito à invalidade de acordo de compensação. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Pretensão recursal no sentido de considerarem. 2. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, notadamente o de que “como o labor era externo, o ônus de provar a concessão irregular do intervalo intrajornada era do reclamante”, ao passo que o reclamante alega, em suas razões, que “a decisão regional indeferiu o pleito do autor, considerando que cabia a ele provar que não usufruía do intervalo intrajornada (fls. 411), mesmo considerando ausência de ausência de marcação de horários”, desconsiderando a conclusão do Regional de que o ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada lhe estava sendo atribuído por conta do labor externo. Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator