TSTAIRR 0001438-24.2023.5.09.0020
Auto de infração: descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência ou reabilitados
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Auto de infração
- Manutenção da autuação
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO EMPREENDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator