TSTRR-RR 1000566-66.2023.5.02.0705
Deserção: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Ausência de juntada de certidão de registro da apólice
- Corte Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta c
- Turma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de matéria afeta à deserção do recurso ordinário, por ausência de juntada da certidão de registro da apólice junto à SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No presente caso, verifica-se que a apólice de seguro e a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP foram juntadas dentro do prazo recursal, entretanto, em razão da ausência de juntada da certidão de registro da apólice, o recurso fora considerado deserto. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à deserção do recurso ordinário, por ausência de juntada da certidão de registro da apólice junto à SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por possível violação à jurisprudência desta c. Turma, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II (registro da apólice na SUSEP), esta c. Sétima Turma já firmou seu entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, não se mostra razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 4. Ademais, existem casos em que o próprio contrato firmado com a seguradora exige um prazo mínimo para a emissão do registro da apólice perante a SUSEP, hipóteses nas quais se afigura impossível o cumprimento do requisito no prazo alusivo ao recurso. 5. Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário, por ausência de juntada do comprovante do registro da apólice perante à SUSEP, a eg. Corte Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta c. Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator