TSTAg-AIRR 1000571-23.2025.5.02.0607
Reversão da justa causa: apresentação de atestado médico verídico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reversão da justa causa
- Apresentação de atestado médico verídico
- Ausência de ato de improbidade praticado pela parte reclamante
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Cabimento
- Irr nº 71
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO VERÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE PRATICADO PELA PARTE RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. IRR Nº 71. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a parte reclamante foi dispensada por justa causa em razão de suposta prática de ato de improbidade, na medida em que o atestado por ela entregue foi considerado falso, de acordo com ofício enviado pelo SAME, em resposta ao empregador. Ocorre que, retificando a informação encaminhada à empresa reclamada, o SAME afirmou tratar-se de documento verdadeiro, atestando que a parte reclamante esteve, de fato, na unidade de saúde para acompanhar sua filha de um ano em uma cirurgia. II. Diante do contexto fático acima delineado, o Tribunal Regional, acertadamente, reverteu a dispensa por justa causa da empregada, porquanto não há nenhum ato de improbidade por ela praticado, independentemente se o empregador, incialmente, foi induzido a erro pelo SAME em decorrência da informação de que o atestado apresentado era falso, a qual foi posteriormente retificada pelo órgão. III. Ademais, nos termos da tese jurídica firmada no IRR nº 71 desta Corte, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. IV. Portanto, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator