TSTAg-AIRR 0020362-08.2019.5.04.0782
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: conversão do rito sumaríssimo para o ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Conversão do rito sumaríssimo para o ordinário
- Inovação recursal
- Contribuição sindical
- Requisito do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O ORDINÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Cumpre registrar que a insurgência acerca da “conversão do rito sumaríssimo para o ordinário” não passa de mera inovação recursal em sede de agravo de instrumento, pelo que resta preclusa a discussão quanto à matéria. No tocante à “contribuição sindical”, o exame das razões do recurso de revista revela que a parte agravante não aponta qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, limitando-se a apontar violação a lei (artigos 580, III, e 581 da CLT), não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora