TSTROT 1013987-70.2024.5.02.0000
Produção de prova na ação rescisória: indeferimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Produção de prova na ação rescisória
- Indeferimento
- Cerceamento do direito de defesa
- Contudo, a Exma
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se a ação rescisória foi ajuizada, com fundamento no art. 966, III, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, sob a alegação de existência de simulação e de vício de consentimento. 2. A parte autora, a fim de demonstrar a procedência da pretensão, postulou, desde a petição inicial, a produção de provas nos autos da presente ação rescisória, especialmente a oitiva de testemunhas. Contudo, a Exma. Desembargadora Relatora, assinalando a desnecessidade de produção de outras provas, declarou encerrada a instrução processual. 3. Ocorre que, com a apresentação das razões finais, o autor protestou quanto ao encerramento precoce da instrução, sem a efetiva produção de prova. Com efeito, nota-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de produção de prova nos autos da presente ação desconstitutiva, fundamentando a improcedência do pedido de corte rescisório na ausência de identificação da fraude ou do vício de consentimento, impediu a parte de demonstrar a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 966 do CPC. Nesse contexto, sobressai o cerceamento do direito da parte de produzir prova que, ao menos em tese, poderia revelar a caracterização do vício no acordo homologado. Logo, os autos devem retornar à origem, a fim de que se proceda à adequada instrução probatória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, acolhendo a alegação e cerceio de defesa, anular os atos processuais a partir do indeferimento da produção de provas, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, com reabertura da instrução processual, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Brasília, 30 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora