STJAgRg no REsp 2.117.751
Atenuante da confissão espontânea: confissão parcial e qualificada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão parcial e qualificada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual, haja vista sua natureza qualificada.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), conforme precedentes do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 (um doze avos) é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa.
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. A argumentação da Defesa, baseada na preponderância da atenuante da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Ainda que qualificada, a confissão espontânea autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.
Tese
1. Ainda que qualificada, a confissão espontânea autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.