STJAgRg no HC 949.057
Organização criminosa: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Dosimetria
- Reformatio in pejus
- Não configuração
- Reforço de fundamentação pelo tribunal de segunda instância
- Licitude
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1214, "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 2.No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão da apelação consideraram as mesmas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as previstas no art. 59 do Código Penal, quanto ao réu. 3.Assim, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que não houve valoração de circunstâncias diversas das que já haviam sido valoradas pelo Magistrado de primeiro grau, mas apenas reforço de fundamentação do Tribunal no exame da apelação. Ademais, como reconhece o próprio impetrante, o Tribunal de Justiça reduziu a sanção do paciente, na primeira etapa da dosimetria, de 5 anos para 4 anos e 3 meses de reclusão. 4.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).