TSTAg-AIRR 0011117-46.2021.5.15.0151
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: controle de jornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Controle de jornada
- Cartões de ponto
- Validade
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA – CARTÕES DE PONTO – VALIDADE – ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional constatou que houve a juntada dos documentos de controle de jornada pela reclamada. Cabe esclarecer que a Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, caberia ao reclamante comprovar a inveracidade dos controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Do quadro fático firmado pelo Tribunal Regional, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora