TSTAIRR 0000021-24.2021.5.14.0131
Execução: preclusão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão
- Prescrição da pretensão executória
- Arguição, pela terceira vez, nos segundos embargos à execução
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ANTERIORMENTE NOS PRIMEIROS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, EM SEGUIDA, NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO, PELA TERCEIRA VEZ, NOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que foram julgados extintos, sem resolução do mérito, por intempestividade, os embargos à execução apresentados pela executada por meio dos quais arguiu a prescrição da pretensão executória. Em seguida, foi apresentada exceção de pré-executividade, por meio da qual a executada novamente arguiu a prescrição da pretensão executória. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, rejeitou a exceção de pré-executividade, em face de manifesta preclusão. Posteriormente, a executada apresentou novos embargos à execução, por meio dos quais arguiu, pela terceira vez, a prescrição da pretensão executória. O Juízo de primeiro grau, por conseguinte, julgou improcedentes os embargos à execução e “aplicou multa ao devedor no importe de 20% com fulcro no art. 774, II, do CPC”. Interposto agravo de petição, o TRT, em face da manifesta preclusão, negou provimento ao agravo de petição. Não se identifica, nesses termos, ofensa a preceitos da Constituição Federal, conforme exigido pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora