TSTAg-AIRR 0000927-80.2024.5.22.0003
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats) e da vantagem pessoal (049)
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Não inclusão de parcelas de natureza salarial
- Interpretação restritiva da norma que criou o benefício
- Rh 115 da cef
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL (049). NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA QUE CRIOU O BENEFÍCIO. RH 115 DA CEF. TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à inclusão verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal. 2. A matéria foi afetada ao Tribunal Pleno do TST para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 36 (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751): "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?", sem determinação de suspensão dos recursos. 3. O TRT concluiu ser indevida a inclusão de parcelas diversas do salário-padrão na base de cálculo do ATS, ainda que tenham natureza salarial, em respeito ao normativo interno na reclamada que prevê o benefício (RH 115). 4. A decisão regional está em consonância com o atual entendimento firmado nesta Corte sobre a matéria, no sentido de ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do ATS e da VP 049. Precedentes, inclusive da SDI-1 Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora