STJAgRg no AREsp 2.492.737
Extinção da pena de multa: impossibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Extinção da pena de multa
- Impossibilidade
- Ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sem reconhecimento da extinção de punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência financeira da agravante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipossuficiência financeira da agravante pode justificar a extinção de punibilidade quanto à pena de multa; e (ii) saber se a natureza penal da multa impede a aplicação de normas administrativas que autorizam a não execução de débitos de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica ao caso, pois não houve cumprimento integral da pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu caráter penal, deve ser executada independentemente de normas administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STF, ADI 7032/DF.
Tese
"1. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu caráter penal, deve ser executada independentemente de normas administrativas sobre débitos fiscais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.