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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 11104-66.2018.5.15.0114

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: agente comunitário de saúde

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- DEVIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.342/2016. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de reexaminar os pressupostos do recurso de revista da reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- DEVIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.342/2016. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional, com base no laudo pericial, constante dos autos, o qual esclarece que a exposição da autora ocorria de direta, sem qualquer menção ao contato esporádico, fortuito, casuístico, capaz de afastar o direito ao adicional. Analiso . Esta Corte superior sedimentou seu entendimento, por meio do item I, da Súmula n.º 448, no sentido de que " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". Ocorre que a Lei 13.342/2016 acresceu o § 3º ao artigo 9-A da Lei n.º 11.350/2006, o qual disciplina que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, se o exercício de trabalho for de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Dessa forma, o § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 04/10/2016, impôs novo posicionamento em relação ao período de trabalho posterior 04/10/2016, para assegurar aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal". Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação ao período anterior a 4/10/2016, data de vigência da Lei nº 13.342/2016.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar os pressupostos do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação ao período anterior a 4/10/2016, data de vigência da Lei nº 13.342/2016.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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