TSTAg-AIRR 0000190-23.2023.5.10.0011
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma consolidou o entendimento de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, manifestando-se expressamente sobre os critérios do PCCS/2008 e a prevalência do piso salarial legal (Lei nº 4.950-A/1966) como fato justificador da supressão da parcela "diferencial de mercado". A insurgência da parte quanto à necessidade de estudos técnicos específicos revela, em verdade, divergência na interpretação do regramento interno, e não omissão do julgado, o que não configura afronta aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator