TSTAg-RRAg 20685-82.2021.5.04.0025
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Honorários Advocatícios
- Banco de Horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade, adicional noturno e honorários de sucumbência , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333, do TST e do art. 896, "a" e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.299,00 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre