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Jurisprudências

STJREsp 2.237.534

Dosimetria da pena: atenuante de menoridade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante de menoridade
  • Ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP
  • Violação da coisa julgada
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE MENORIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

1. A revisão criminal constitui instrumento processual excepcional de aplicação restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de critérios jurídicos de dosimetria ou à adequação de condenações transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes.

2. Nem mesmo a mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, .. autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022).

3. A modificação da pena em sede revisional somente se justifica quando demonstrado erro manifesto, ilegalidade flagrante ou notória desproporcionalidade na fixação da reprimenda, circunstâncias não verificadas na espécie. 4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

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