STJAgRg no AREsp 3.173.178
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Denúncia pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e tráfico interestadual de drogas, em concurso material. O Juízo de primeiro grau rejeitou a imputação relativa à organização criminosa. O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, reformou a decisão para receber a denúncia.
3. Sustentação de contradição entre a análise do conceito de organização criminosa e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; pretensão de definir se a estrutura voltada ao tráfico de drogas se subsume ao tipo de organização criminosa ou apenas à associação para o tráfico; pedido de provimento para conhecimento e provimento do recurso especial, com restabelecimento da rejeição parcial da denúncia e declínio de competência. Manifestação ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão agravada entre a análise jurídica do conceito de organização criminosa e a aplicação da Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a caracterização do delito de organização criminosa exige a efetiva prática de múltiplos crimes ou se basta a presença de estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade voltada à prática de infrações penais; e (iii) saber se é possível afastar, nesta sede, a justa causa para o prosseguimento da ação penal sem incidir no reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
6. A análise da conformidade da interpretação do conceito de organização criminosa com a jurisprudência é compatível com a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quando a modificação pretendida demanda o revolvimento do suporte fático-probatório quanto à existência de justa causa.
7. A organização criminosa se caracteriza pela estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade do grupo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não sendo exigida a efetiva prática de múltiplos crimes, bastando o dolo de se estruturar para a prática de infrações penais.
8. A atuação estruturada voltada, principalmente, ao tráfico de drogas não afasta, em tese, o enquadramento como organização criminosa, quando presentes elementos que ultrapassam a simples associação para o tráfico, como hierarquia, especialização de funções e movimentação financeira destinada à obtenção e à ocultação de vantagens.
9. O reconhecimento da ausência de justa causa exigiria incursão nos elementos informativos e probatórios descritos na denúncia, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ; nesta fase processual, bastam suporte mínimo e individualização das condutas para o recebimento da peça acusatória, ficando a definição conclusiva para após a instrução.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.