TSTAg-AIRR 1001210-49.2020.5.02.0079
Execução: erro material
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Erro material
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Matéria de regência infraconstitucional
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 1.2. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.3. No caso em apreço, o Regional constatou um erro material no acórdão, que, por engano, declarou improcedentes todos os pedidos da inicial, apesar de ter sido mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, que já havia transitado em julgado. 1.4. O TRT limitou-se a corrigir um erro material sem modificar o mérito da decisão original. Essa correção, de natureza formal, não afeta a coisa julgada e visa garantir a correta aplicação do julgado, podendo ser realizada a qualquer momento. Precedentes. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHEICIDA. A aplicação da multa processual, a partir da constatação do intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos, resolve-se a partir do exame dos limites da legislação infraconstitucional, circunstância que atingiria os preceitos constitucionais invocados apenas de forma reflexa, não autorizando a interposição de recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora