STJAgRg no RHC 225.232
Maus tratos: inépcia da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Maus tratos
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência incontestável de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Considerando que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Na espécie, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto a descrição dos fatos na denúncia foram bastantes para permitir o exercício do pleno direito de defesa e do contraditório, com a devida exposição do fato criminoso, especificando o local e o modus operandi da prática delitiva.
4. Como delineado, o Ministério Público ressaltou que, na condição de funcionária do pai da vítima, a recorrente cuidava da criança em alguns momentos, ocasiões em que perpetrava as agressões físicas contra a ofendida. Tais fatos ocorreram em diversas oportunidades e causaram abalo psicológico na menor, que relatou o ocorrido para sua mãe, para uma vizinha e para seu irmão.
5. Em relação à ausência de justa causa, a peça acusatória apresenta adequadamente os elementos probatórios, que compõem o inquérito policial, notadamente os diversos depoimentos testemunhais e as declarações da própria ofendida, em escuta especializada.
6. Portanto, uma vez que houve a descrição da conduta da ré e, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática do delito de maus tratos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
7. Ademais, para acolher a tese defensiva de que há elementos que demonstram a ausência de crime - como o resultado do laudo pericial, declaração do Conselho Tutelar e relatório escolar -, seria necessário exame minucioso das provas amealhadas aos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Desse modo, constata-se a existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade e dos indícios de autoria, aptos a ensejar a persecução criminal.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.