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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024177-68.2023.5.24.0021

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Inutilidade do pleito exclusivo de regularidade do preparo
  • Noutros termos, falta interesse à pretensão recursal da parte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INUTILIDADE DO PLEITO EXCLUSIVO DE REGULARIDADE DO PREPARO. A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Compulsando as razões apresentadas pela parte nas razões de agravo, salta aos olhos que a linha de argumentação da agravante investe contra os fundamentos lançados originariamente pelo TRT da 24ª Região no primeiro juízo de admissibilidade referentes a uma suposta deserção do recurso de revista. De fato, a Presidência da Corte Regional havia negado trânsito à revista por vislumbrar deserção decorrente da ausência de juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP no ato da interposição. Ocorre que, após a oposição dos embargos declaratórios de ID: c758511, a autoridade Regional retificou o despacho anterior, afastando a deserção do recurso de revista (ID: d5f17e6) e obstou o seu seguimento por fundamentos outros, quais sejam a perfeita e absoluta consonância do acórdão do TRT com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, e a necessidade inescapável de revolvimento de fatos e o reexame do acervo probatório para acolhimento da tese recursal, conduta sabidamente vedada pela Súmula nº 126, do TST. Desta forma, o provimento jurisdicional pleiteado pela agravante para ver "afastada a deserção do recurso de revista" revela-se inteiramente inútil e ineficaz. Noutros termos, falta interesse à pretensão recursal da parte. Afinal de contas, a decisão monocrática que a empresa busca reformar manteve a higidez do trancamento do apelo por fundamentos intrínsecos de mérito e admissibilidade absolutamente diversos daqueles atacados nas razões do agravo interno, motivo pelo qual não merece aquela qualquer reparo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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