STJAgRg no REsp 2.050.065
Prescrição: marco interruptivo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Direito Militar
- Prescrição
- Marco interruptivo
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que havia acolhido preliminar de prescrição.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional se interrompe na data da leitura da sentença condenatória, enquanto a decisão agravada considerou que a interrupção ocorre na data da prolação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da leitura da sentença ou na data de sua prolação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o marco interruptivo da prescrição ocorre na data da prolação da sentença, quando se torna de conhecimento público, e não na data da leitura.
5. A inovação de teses em sede de agravo regimental é inadmissível, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
6. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que está amparada na jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da prolação da sentença, e não na data da leitura. 2. É inadmissível a inovação de teses em sede de agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, §5º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
Tese
"1. O marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da prolação da sentença, e não na data da leitura. 2. É inadmissível a inovação de teses em sede de agravo regimental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.