TSTAg-AIRR 20353-86.2018.5.04.0004
Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária da segunda reclamada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária da segunda reclamada
- Fraude na contratação de trabalhadores
- Julgamento extra petita
- Observância aos limites da lide
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a hipótese trata de responsabilidade direta e objetiva da segunda Reclamada pela fraude na contratação de trabalhadores, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT e 932 e 942 do Código Civil. Em sede de embargos de declaração, acrescentou aquela Corte que o Autor requereu, na exordial, fosse reconhecida a responsabilidade solidária/subsidiária da segunda Ré quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas postulados na presente demanda (item "d" do rol de pedidos). Salientou, ainda, que a ora Agravante, em contestação, afirmou, em síntese, que "nenhuma irregularidade houve na contratação, não havendo que se falar em responsabilidade solidária do contratante para os efeitos das obrigações trabalhistas" , concluindo não haver falar em sentença ultra petita. Ponderou, ainda, que a segunda demandada alegou, no recurso ordinário, julgamento extra petita em relação à responsabilidade solidária reconhecida na sentença, pois não havia pedido para isso, no entanto, nada foi mencionado quanto ao reconhecimento de fraude na contratação. 2. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, conforme o princípio da dabo mihi factum dabo tibi jus , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide. Ademais, diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevida a responsabilização direta e objetiva imposta à Agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Empreitada / Dono da Obra