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Jurisprudências

TSTAIRR 0000226-80.2022.5.09.0091

Fase de execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV da CLT, para melhor apreciação do apelo. Não se verifica afronta constitucional de caráter direto e literal, na medida em a alegação de violação do art. 5º, incisos II e XXXV, XXXVI e LV, da CF, tem caráter genérico e não soluciona o impasse travado nos autos acerca da “correção monetária”, do “fato gerador dos juros” e do “FGTS”, já que a decisão regional embasou-se nos elementos constantes nos autos e nas regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes ao caso. Tampouco se configura a alegação de violação do art. 93, IX, da CF, na medida em que o acórdão regional mostra-se fundamentado. Ademais, a decisão regional encontra-se em sintonia com o teor da Súmula 368, IV e V, do TST, bem como do entendimento firmado no âmbito do STF, no julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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